POLÍCIA MILITAR ORIENTA: SINAL AMARELO: AFINAL O QUE FAZER?

31º BPM-I 29/08/2012 - 14:56:09 Cidade

O Tenente Coronel PM Augusto Francisco Cação, atual Comandante do 31º BPM/I, Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública e Especialista em Gestão e Direito de Trânsito orienta quanto ao correto procedimento quando no sinal amarelo.
Para alguns motoristas uma dúvida persiste e não é de hoje: “passar com o sinal amarelo é infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro”? Antes de iniciarmos o assunto, vamos relembrar o que aprendemos na autoescola:
- verde: indica permissão de prosseguir na marcha, podendo o condutor efetuar as operações indicadas pelo sinal luminoso, respeitadas as normas gerais de circulação e conduta;
- amarela: indica “atenção”, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo; e
- vermelha: indica obrigatoriedade de parar.
Considerando o acima exposto e o previsto no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que define como infração gravíssima “avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória”, passar com o semáforo amarelo não faz parte do tipo penal, portanto não é infração de trânsito e, consequentemente, o motorista não pode ser autuado. Entretanto o amarelo é um sinal de advertência, indica que o verde vai passar para o vermelho e o motorista vai perder a preferência de passagem. O amarelo existe para evitar uma freada brusca, o que não seria possível, se do verde passasse direto para o vermelho (por isso que em alguns semáforos não existe mais o amarelo quando passa do vermelho para o verde, pois nessa situação não existe motivo para uma freada).
Outro fato a ser analisado é que, se está amarelo para um motorista, com certeza ainda está vermelho para os veículos da via perpendicular. A fase amarela dos semáforos também colabora para o cumprimento do art. 42 do CTB, o qual prevê que nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. As cores (vermelha, amarela e verde) obedecem a um padrão internacional e a forma do foco será circular, quando o trânsito for de veículos e quadrada, se o trânsito for de pedestres ou ciclistas.
A indicação luminosa amarela ainda pode ser utilizada em alguns cruzamentos (no período noturno) no modo intermitente. Tal prática tem previsão legal, mas também obriga o condutor a reduzir a velocidade e dar preferência a quem vem da direita em cruzamento não sinalizado (art. 29 do CTB). A cor vermelha intermitente (para veículos) não está prevista na legislação de trânsito, portanto não pode ser adotada em hipótese alguma.
O tempo da luz amarela do semáforo, que é fração de segundo, leva o motorista a uma série de questionamentos, dentre eles: dá tempo de passar? Tem outro veículo vindo atrás? O motorista da perpendicular vai sair tão logo o semáforo ficar verde? Se a situação ocorrer durante o dia, para alguns motoristas, surge outro pensamento, ainda mais preocupante: será que tem um policial no cruzamento? Na fração de segundo da luz amarela, o motorista deve analisar todas essas situações e decidir o que fazer, sem colocar em risco a sua integridade física ou a de terceiros, sendo certo que os policiais são orientados a só autuarem quando o condutor passa no vermelho.
A resolução nº 160 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ressalta que a luz amarela indica atenção, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo, e também admite o seu uso, de forma intermitente, em determinados horários e situações específicas, ficando, nesse caso, o condutor do veículo obrigado a reduzir a velocidade e respeitar o direito de preferência de quem vem à direita, em cruzamentos não sinalizados (art. 29, inciso III, alínea “c” do CTB).
Fato é que, dependendo da velocidade, se frear, o motorista pode provocar uma colisão traseira. O ideal é parar (desde que o faça com segurança) e evitar o risco de passar no vermelho (em cruzamentos amplos), o que configura infração do art. 208 do CTB. Além dessa infração e dependendo da situação, outras podem ser observadas, dentre elas: “parar no cruzamento das vias” (art. 182), “ultrapassar a linha de retenção e parar sobre a faixa de pedestre” (art. 183), ambas do CTB.
O motorista deve analisar o tempo que o sinal permanece no amarelo, a velocidade desenvolvida, a extensão do cruzamento, o horário e decidir com segurança. Entretanto pode-se afirmar que parar é a reação mais prudente.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMPROMISSADA COM A VIDA E COM A DIGNIDADE HUMANA.

Ourinhos, 24 de julho de 2012.
AUGUSTO FRANCISCO CAÇÃO
Ten Cel PM Comandante

Publicidade

Parceiros